quarta-feira, 17 de dezembro de 2008


PAGU!!!! MINHA PLETA LINDA!!!! É UMA CANDURA MESMO!!!!

FOTOS PARA CURTIR DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
MINHA GATA JUDE MILA E SEUS FILHOTES LINDOS!!!!
POESIA DA LUZ
VÁ A REUNIÃO DOS FOTOGRAFOS E FOTOGRAFAS DIA 19 DE DEZEMBRO AS 17:30 PARA DISCUTIRMOS OS RUMOS DA FOTOGRAFIA PARA O ANO DE 2009, SERÁ NA LIRA NORDESTINA EM JUAZEIRO DO NORTE

O ENDEREÇO DA LIRA: AV CASTELO BRANCO EM FRENTE A PRAÇA DO MATEU, PRÓXIMO AO ESTÁDIO ROMEIRÃO.
LÁ TEM UM MURO ENORME TODO PINTADO DE XILOGRAVURAS.

LEVE SUA PROPOSTA TAMBÉM.


BEIJOS EM TODOS
NÍVIA UCHÔA

sábado, 6 de dezembro de 2008

MEUAMIGOULISSES

Captar o incomum no comum
Deixar nascer a imagem do instante
Visado, acariciado e clicado...
Antes de clicar, nada está discernido.
Obsevei você, Nívia, no momento mágico
que antecede a ação de um simples botão,
confesso: é música!
Ulisses Germano
Tudo de bom!!!

Inacio

SOAFAMC - Sociedade de Apoio a Famélia Carente, relaizou de agosto até novembro de 2008 o curso de Fotografia Clic na Cultura, onde o resultado foram fotografias autorais de alunos com idades de 13 a 18 anos e que realizaram temas: "O Olhar de cada um".

SOAFAMC


Curso de Fotografia O Olhar de cada um.
Fotografia de Érika 1° lugar

JUAZEIRO

domingo, 9 de novembro de 2008

PROGRAMACAO MOSTRA

http://mostracariri.wordpress.com/

sábado, 8 de novembro de 2008


Começa daqui a pouco a colheita do Pequi na nossa Chapada

terça-feira, 21 de outubro de 2008


Tuarma do Curso Clic na Cultura
O olhar de cada um

Na fotografia o presente, o passado e o futuro andam juntos.

Falar em fotografia é falar em luz, escrita da luz, melhor dizendo; foi assim que comecei a ensinar a adolescentes da SOAFAMC, curiosos pela nova linguagem.
Lembro das suas faces admiradas pelo novo estilo de ver o mundo de outra forma, pois a fotografia é uma escolha de vida e, sobretudo, a escolha de um olhar próprio. Pode ser a busca pela sua identidade, seu lugar, o lugar do outro.
Recordo ainda, que no primeiro dia de aula, expliquei para eles que íamos fotografar algumas manifestações culturais, através de crenças, comportamentos, atividades artísticas, intelectuais, adquiridas espontaneamente ao longo do tempo, as quais são peculiares ao lugar e as pessoas.
Fomos documentar as manifestações de tradição oral, ou seja, reisados, lapinhas, coco, o cotidiano de grupos que deixam um legado histórico-cultural à nossa e as futuras gerações.
Juntos, elaboramos formas e fórmulas que garantissem resultados, os quais fossem entendidos por todas (os) na hora de fotografar, através do mundo digital, a tradição oral, suas danças, seus estilos, suas roupas, enfim, um complexo de cores que desnudaram o olhar de cada um.
Fiquei perplexa ao perceber os resultados das fotografias, pela beleza e profunda vontade que esses adolescentes tinham em mostrar para eles mesmos o que o olhar pode captar através da luz, uma captura de instantes, a que a fotografia se destina, através de uma simples câmera digital.
Ajustar a luz, o foco, buscar a precisão, tornar a visão como um tiro ao alvo foi para elas (es) tarefa fácil de realizar, talvez pela afinação de longas conversas sobre fotografia, ou pela exposição de fotos minhas e de outras (os) fotógrafas (os), ou por mera vontade, intrínseca a cada adolescente, de deixar também seu legado, um recorte do real.
A cada aula uma conversa, a cada foto uma crítica, a cada olhar um elogio pela busca da magia da visão, a cada atitude de erro um desafio, a cada pergunta uma resposta à altura, a cada modo de ver um encontro com o diferente, enfim, uma escolha sem volta, sem arrependimento, mas com muita alegria a cada viagem, a cada visita.
Nesse instante, a fotografia, que era pessoal, torna-se histórica para a memória coletiva, o registro de um tempo que não volta mais, o que era futuro tornou-se presente e agora é passado.
Assim nasce uma fotografia, com a intenção de ela própria dizer, o que só ela pode contar sobre um dia, um lugar, um contexto histórico, pessoal e real.

Nívia Uchôa
Fotógrafa e Facilitadora do Curso de Fotografia “Clic na Cultura”.

Curso de Fotografia Clic na Cultura - Sociedade de Apoio a Família Carente

segunda-feira, 1 de setembro de 2008

IIENCONTRODEFOTOGARFIAPOPULAR

II ENCONTRO DE FOTOGRAFIA POPULAR

Programação:
Oficinas, excursões e aberturas de exposições já começarão antes da abertura oficial do encontro, entre terça-feira, dia 9 e quinta-feira, dia 11 de setembro. A oficina do Mestre Júlio de fotopintura será realizada nestes dias, no horário de 9:00 as 12:00 horas.

10/09 (quarta-feira)
8:00 horas - 16:00 horas: visita à Casa Grande, em Nova Olinda; Museu de Paleontologia em Santana e Geopark Araripe (com inscrições e cobrança de taxa de R$ 15,00- mínimo de 15 participantes)

18:00 horas: Abertura das exposições na Lira Nordestina e na casa-oficina das Marias (trabalho em barro).

11/09 (quinta-feira)

9:00 horas – 12:00 horas: Oficina fotopintura (continuação/ último dia).

Durante o dia: Inscrições e trocas de informações na Lira Nordestina, montagem de barracas, tendas, divulgação de trabalhos.

18:00 horas: Abertura do encontro no teatro-auditório do BNB, mesa-redonda 01. Em seguida: Abertura da exposição, no BNB/ com apresentação dos filmes: “Retrato Pintado” e “Câmara Viajante”, com os protagonistas dos respectivos filmes presentes.

12/09 (sexta-feira)

9:00horas – 12:00 horas: Visita à casa da artista Telma Saraiva, Crato (com inscrições)

18:00 horas: No teatro-auditório do BNB, mesa redonda 02.

20:00 horas: Fala do fotógrafo estadunidense Dick Welton, Cariri revisitado.

13/09 (sábado)

9:00horas – 12:00 horas: Visitações em Juazeiro do Norte (M. Dodô/ casa dos milagres)

18:00 horas: No auditório do BNB, mesa redonda 03

20:00: Fala de fotógrafo

14/09 (domingo)

A partir das 10:00 horas: Grupos de trabalho, na Lira Nordestina.
A partir das 16:00 horas: Apresentação de resultados. Confraternização.

Mesas redondas:
Todas no espaço do BNB/ teatro-auditório
Exposições:
1. Centro BNB de Cultura, Juazeiro do Norte: fotografia popular;
2. Lira Nordestina, Juazeiro: oficinas/apresentação de projetos/ instalações interativas/ banners de fotografia- Ifoto/ Lambe-Lambe, na visão de xilógrafos;
3. Ateliê das Marias, Juazeiro: fotografia popular em barro;
4. Casa de Telma Saraiva, Crato: retratos pintados;
5. Outros espaços anunciados durante o evento;

Oficinas:
1. Foto-Pintura, Mestre Júlio: Participação somente com inscrição antecipada. A oficina será realizada no espaço da Lira Nordestina, entre os dias 8 e 11 de setembro.
2. Pinhole, com Allan Bastos: Inscrição no dia 11 de setembro.

Troca de experiências/ Excursões fotográficas:
Todo o dia, a partir das 9:00 horas, avisos, notícias e socialização das fotos na
Lira Nordestina.

Projeções de imagens/ Projetos/ Análises de portfólios:
No espaço da Lira, os fotógrafos terão espaço e infra-estrutura para explanar as suas imagens ou projetá-las através de data-show com outros fotógrafos presentes, curadores, amigos, etc. O espaço pode ser usado de forma bastante informal e espontânea, permitindo inclusive a realização de mini-oficinas. Será possível montar barracas, tendas e mini-exposições.

Instalações interativas: Totem (ou altar) fotográfico:
Os fotógrafos serão convidados a depositar uma (ou mais) fotos de sua preferência num espaço apropriado, que perdurará além do encontro, ficando assim como monumento da fotografia.

Varal da romaria:
Num varal, os fotógrafos poderão socializar as suas fotos, feitas durante a romaria.

Às noites, a partir das 21:00 horas, projeções de imagens ao ar livre, na Lira Nordestina.

Não deixe de visitar:
- A pracinha de tendas/ dos ambulantes, em frente da Matriz Nossa Senhora das Dores;
- O foto-estúdio de Telma Saraiva, no Crato;
- A casa da Madrinha Dodô, na Ladeira do Horto;
- As salas de milagres (na praça do Socorre, no Museu do Horto e no abrigo São José, todos em Juazeiro);
- A loja de produtos fotográficos, Gino;
- A Fundação Casa Grande, em Nova Olinda.

A PARTICIPAÇÃO É GRATUITA. UMA INSCRIÇÃO PRÉVIA NÃO SERÁ NECESSÁRIA. NO ENTANTO, QUEM PRECISAR DE CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO, OU QUISER MARCAR ESPAÇOS PARA OFICINAS/ LANÇAMENTOS DE LIVROS/ APRESENTAÇÃO DE PROJETOS, ETC. DEVERÁ FAZÊ-LO COM ANTECEDÊNCIA, NOS E-MAIL: titusriedl@terra.com.br, poesiadaluz@gmail.com ou allanfoto@hotmail.com

Curadoria:
Titus Riedl/ Nívia Uchoa/ Valéria Laena/ Allan Bastos/ Francisco J. de Sousa Nunes/ Tiago Santana
Equipe de apoio:
José Cláudio Leôncio Gonçalves/ Renato Ancântara de Abreu/ Jeani Matias Costa/ Emanuela de Morais Silva/ Celso Oliveira/ Robson Natanael A. Vieira/ Rosângela Vieira Freire. Poesia da Luz, Ifoto.

Realização:
Memorial Cultura Cearense/ Ifoto/ Universidade Regional do Cariri/ Centro Cultural Banco do Nordeste

quinta-feira, 7 de agosto de 2008

DIREITOAUTORAL

SEXTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 1998

ATOS DO PODER LEGISLATIVO

LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998

Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

***************************

Título I
Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.
Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;
II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;
IV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;
V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;
VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação - a reprodução não autorizada;
VIII - obra:
a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores;
b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;
d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f) originária - a criação primígena;
g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;
h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;
i) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;
X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;
XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;
XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.
Art. 6º Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas.

***********************

Título II
Das Obras Intelectuais
Capítulo I
Das Obras Protegidas

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
Art. 9º À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.
Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor. Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos. Capítulo IIDa Autoria das Obras Intelectuais
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
§ 1º Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.
§ 2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.
Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor. Parágrafo único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.
Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.
§ 1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.
§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.
§ 3º O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.
Capítulo IIIDo Registro das Obras Intelectuais
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.
Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o § 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

**********************

Título III
Dos Direitos do Autor
Capítulo I
Disposições Preliminares

Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.

Capítulo II
Dos Direitos Morais do Autor

Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual.
Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção. Parágrafo único. O proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.
Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.

Capítulo III
Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV - a tradução para qualquer idioma;
V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 30. No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.
§ 1º O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for temporária e apenas tiver o propósito de tornar a obra, fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico ou quando for de natureza transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular.
§ 2º Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.
Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.
Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras completas.
§ 1º Havendo divergência, os co-autores decidirão por maioria.
§ 2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não contribuir para as despesas de publicação, renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na obra.
§ 3º Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros.
Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor. Parágrafo único. Os comentários ou anotações poderão ser publicados separadamente.
Art. 34. As cartas missivas, cuja publicação está condicionada à permissão do autor, poderão ser juntadas como documento de prova em processos administrativos e judiciais.
Art. 35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores.
Art. 36. O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em contrário. Parágrafo único. A autorização para utilização econômica de artigos assinados, para publicação em diários e periódicos, não produz efeito além do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor o seu direito.
Art. 37. A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.
Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado. Parágrafo único. Caso o autor não perceba o seu direito de seqüência no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando será este o depositário.
Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário.
Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor. Parágrafo único. O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.
Art. 42. Quando a obra literária, artística ou científica realizada em co-autoria for indivisível, o prazo previsto no artigo anterior será contado da morte do último dos co-autores sobreviventes. Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores. Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.
Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.

Capítulo IV
Das Limitações aos Direitos Autorais

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.

Capítulo V
Da Transferência dos Direitos de Autor

Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:
I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;
II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita;
III - na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos;
IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;
V - a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato;
VI - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.
Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.
§ 1º Poderá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
§ 2º Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço. Art. 51. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos. Parágrafo único. O prazo será reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporção, o preço estipulado.
Art. 52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos.

**************************

Título IV
Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas

Capítulo I
Da Edição

Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor. Parágrafo único. Em cada exemplar da obra o editor mencionará:
I - o título da obra e seu autor;
II - no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.
Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá:
I - considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte considerável da obra;
II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço;
III - mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e seja o fato indicado na edição. Parágrafo único. É vedada a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.
Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver cláusula expressa em contrário. Parágrafo único. No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de três mil exemplares.
Art. 57. O preço da retribuição será arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no contrato não a tiver estipulado expressamente o autor. sp;
Art. 58. Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado e o editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento, ter-se-ão por aceitas as alterações introduzidas pelo autor.
Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.
Art. 60. Ao editor compete fixar o preço da venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação da obra.
Art. 61. O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a retribuição deste estiver condicionada à venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado.
Art. 62. A obra deverá ser editada em dois anos da celebração do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção. Parágrafo único. Não havendo edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados.
Art. 63. Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova.
§ 1º Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação edição da mesma obra feita por outrem.
§ 2º Considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por cento do total da edição.
Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.
Art. 65. Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos.
Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe aprouver. Parágrafo único. O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou aumentem sua responsabilidade.
Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição.

Capítulo II
Da Comunicação ao Público

Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
§ 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.
§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
§ 5º Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública.
§ 6º O empresário entregará ao escritório central, imediatamente após a execução pública ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.
§ 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais.
Art. 69. O autor, observados os usos locais, notificará o empresário do prazo para a representação ou execução, salvo prévia estipulação convencional.
Art. 70. Ao autor assiste o direito de opor-se à representação ou execução que não seja suficientemente ensaiada, bem como fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso durante as representações ou execuções, no local onde se realizam.
Art. 71. O autor da obra não pode alterar-lhe a substância, sem acordo com o empresário que a faz representar.
Art. 72. O empresário, sem licença do autor, não pode entregar a obra a pessoa estranha à representação ou à execução.
Art. 73. Os principais intérpretes e os diretores de orquestras ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor, não podem ser substituídos por ordem deste, sem que aquele consinta.
Art. 74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradução ou adaptação, poderá fixar prazo para utilização dela em representações públicas. Parágrafo único. Após o decurso do prazo a que se refere este artigo, não poderá opor-se o tradutor ou adaptador à utilização de outra tradução ou adaptação autorizada, salvo se for cópia da sua.
Art. 75. Autorizada a representação de obra teatral feita em co-autoria, não poderá qualquer dos co-autores revogar a autorização dada, provocando a suspensão da temporada contratualmente ajustada.
Art. 76. É impenhorável a parte do produto dos espetáculos reservada ao autor e aos artistas.

Capítulo III
Da Utilização da Obra de Arte Plástica

Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.
Art. 78. A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.

Capítulo IV
Da Utilização da Obra Fotográfica

Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.

Capítulo V
Da Utilização de Fonograma

Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada exemplar:
I - o título da obra incluída e seu autor;
II - o nome ou pseudônimo do intérprete;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.

Capítulo VI
Da Utilização da Obra Audiovisual

Art. 81. A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento para sua utilização econômica.
§ 1º A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa e cessa dez anos após a celebração do contrato.
§ 2º Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor:
I - o título da obra audiovisual;
II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;
III - o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;
IV - os artistas intérpretes;
V - o ano de publicação;
VI - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 82. O contrato de produção audiovisual deve estabelecer:
I - a remuneração devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos artistas intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;
II - o prazo de conclusão da obra;
III - a responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas intérpretes ou executantes, no caso de co-produção.
Art. 83. O participante da produção da obra audiovisual que interromper, temporária ou definitivamente, sua atuação, não poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua, resguardados os direitos que adquiriu quanto à parte já executada.
Art. 84. Caso a remuneração dos co-autores da obra audiovisual dependa dos rendimentos de sua utilização econômica, o produtor lhes prestará contas semestralmente, se outro prazo não houver sido pactuado.
Art. 85. Não havendo disposição em contrário, poderão os co-autores da obra audiovisual utilizar-se, em gênero diverso, da parte que constitua sua contribuição pessoal. Parágrafo único. Se o produtor não concluir a obra audiovisual no prazo ajustado ou não iniciar sua exploração dentro de dois anos, a contar de sua conclusão, a utilização a que se refere este artigo será livre.
Art. 86. Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3o do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem.

Capítulo VII
Da Utilização de Bases de Dados

Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir:
I - sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo;
II - sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação;
III - a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao público;
IV - a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos resultados das operações mencionadas no inciso II deste artigo.

Capítulo VIII
Da Utilização da Obra Coletiva

Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar:
I - o título da obra;
II - a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não houver sido convencionada;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Parágrafo único. Para valer-se do disposto no § 1º do art. 17, deverá o participante notificar o organizador, por escrito, até a entrega de sua participação.
Título V

Dos Direitos Conexos
Capítulo I
Disposições Preliminares

Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.
Parágrafo único. A proteção desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e não afeta as garantias asseguradas aos autores das obras literárias, artísticas ou científicas.

Capítulo II
Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes

Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:
I - a fixação de suas interpretações ou execuções;
II - a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas;
III - a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não;
IV - a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;
V - qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.
§ 1º Quando na interpretação ou na execução participarem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.
§ 2º A proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações.
Art. 91. As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações de interpretação ou execução de artistas que as tenham permitido para utilização em determinado número de emissões, facultada sua conservação em arquivo público.
Parágrafo único. A reutilização subseqüente da fixação, no País ou no exterior, somente será lícita mediante autorização escrita dos titulares de bens intelectuais incluídos no programa, devida uma remuneração adicional aos titulares para cada nova utilização.
Art. 92. Aos intérpretes cabem os direitos morais de integridade e paternidade de suas interpretações, inclusive depois da cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação, edição ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que não poderá desfigurar a interpretação do artista.
Parágrafo único. O falecimento de qualquer participante de obra audiovisual, concluída ou não, não obsta sua exibição e aproveitamento econômico, nem exige autorização adicional, sendo a remuneração prevista para o falecido, nos termos do contrato e da lei, efetuada a favor do espólio ou dos sucessores.

Capítulo III
Dos Direitos dos Produtores Fonográficos

Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:
I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;
II - a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução;
III - a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;
IV - (VETADO)
V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários a que se refere o art. 68, e parágrafos, desta Lei os proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada entre eles ou suas associações.

Capítulo IV
Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão

Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.

Capítulo V
Da Duração dos Direitos Conexos

Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.

Título VI
Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes são Conexos

Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro.
§ 1º É vedado pertencer a mais de uma associação para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza.
§ 2º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de origem.
§ 3º As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.
Art. 98. Com o ato de filiação, as associações tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança. Parágrafo único. Os titulares de direitos autorais poderão praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante comunicação prévia à associação a que estiverem filiados.
Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais.
§ 1º O escritório central organizado na forma prevista neste artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas associações que o integrem.
§ 2º O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.
§ 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório central somente se fará por depósito bancário.
§ 4º O escritório central poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do empresário numerário a qualquer título.
§ 5º A inobservância da norma do parágrafo anterior tornará o faltoso inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 100. O sindicato ou associação profissional que congregue não menos de um terço dos filiados de uma associação autoral poderá, uma vez por ano, após notificação, com oito dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor, a exatidão das contas prestadas a seus representados.

Título VII
Das Sanções às Violações dos Direitos Autorais

Capítulo I
Disposição Preliminar

Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.

Capítulo II
Das Sanções Civis

Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.
Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior. Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição.
Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:
I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia;
II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;
III - suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos;
IV - distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição do público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.
Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;
II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;
III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.
Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.
Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos. Capítulo IIIDa Prescrição da Ação
Art. 111. (VETADO)

Título VIII
Disposições Finais e Transitórias

Art. 112. Se uma obra, em conseqüência de ter expirado o prazo de proteção que lhe era anteriormente reconhecido pelo
§ 2º do art. 42 da Lei nº. 5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no domínio público, não terá o prazo de proteção dos direitos patrimoniais ampliado por força do art. 41 desta Lei.
Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação sob a responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador, sem ônus para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das normas legais vigentes, conforme dispuser o regulamento.
Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.
Art. 115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362 do Código Civil e as Leis nºs 4.944, de 6 de abril de 1966; 5.988, de 14 de dezembro de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º; 6.800, de 25 de junho de 1980; 7.123, de 12 de setembro de 1983; 9.045, de 18 de maio de 1995, e demais disposições em contrário, mantidos em vigor as Leis nºs 6.533, de 24 de maio de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de 1978.

Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffor

quinta-feira, 10 de julho de 2008

CONVITEFOTOGRAFIA

ENCONTRO DESSA VEZ SERÁ NA EXPOCRATO DIA 16 DE JULHO AS 17H NO STAND DA URCA
PAUTAS:
PREMIAÇÃO DO CONCURSO BRINCADEIRAS E JOGOS DE RUA
CONVERSA SOBRE ENCONTRO DE FOTOGRAFIA POPULAR MÊS DE SETEMBRO NO CARIRI
CONVERSA SOBRE ENCONTRO NACIONAL DE CULTURA POPULAR EM NOVEMBRO
É IMPORTANTE A PARTICIPAÇÃO DE FOTOGRAFAS, FOTOGRAFOS, ARTISTAS, SIMPATIZANTES, AMIGOS, AMIGAS...
ATÉ LÁ.

ESSA É UMA AÇÃO:

GRUPO DE FOTOGRAFOS E FOTOGRAFAS POESIA DA LUZ
LIRA NORDESTINA
INSTITUTO DA FOTOGRAFIA DO CEARÁ

segunda-feira, 30 de junho de 2008

OFICINAPORTFOLIO

Por motivo da programação do Fauna Cariri, gostariamos de pedir adiamento do nosso encontro OFICINA DE PORTFÓLIO dia 02 de Julho 2008 para próxima quarta-feira dia 09 de Julho as 18h na Lira Nordestina bairro Pirajá em Juazeiro do Norte, Campus UFC.
Essa é uma ação do Grupo de Fotógrafos Poesia da Luz, da Lira Nordestina e do IFoto - Instituto da Fotografia no Cariri
Um abraço
Nívia Uchôa

PROGRAMAÇAOFAUNACARIRI

PROGRAMAÇÃO
I Fauna Cariri de 02 a 05 de Julho


Programação de Abertura:
Dia 02 de Julho
Às 19h Show musical com Pablo Lerner (Argentina)
Pablo Lerner, nascido na Argentina, tem estudado viela de roda na Escola de Folclore de Óbuda, na Hungria. Amante da música nordestina para rabeca, ele tem aproximado o som da viela ao da rabeca, criando um novo estilo no seu instrumento.
As 19h Teatro do SESC – Crato Entrada Livre
Participação: Dupla de Cantadores Zé Francisco e Zé Teles
Exibição do Filme - “Meu Brasil” de Daniela Broitman
Oficina – Colônia Cinematográfica Dias 03,04 e 05 de Julho
David Pacheco - RJ
Duração 3 dias
Horários:
Manhã: 9:30h às 12h
Tarde 14h às 17h
Local: SESC - Crato


Programação
Dia 03 de Julho SESC Crato às 19h

Catadores de Pequi
Documentário 20min 2007 Ceará
Direção: Nívea Uchôa e Laerto Xenofonte
Em Jardim, na Floresta Nacional do Araripe – Sítio Cacimbas, catadores de pequi, acampam todos os anos de três a seis meses para juntos fazerem a colheita do pequi. O filme mostra como eles moram, colhem e falam dos valores que o pequi tem para sobrevivência, seu valor medicinal e sua potência.

História de Morar e Demolições
Documentário 54 min 2007 São Paulo
Direção: André Costa
Quatro famílias paulistanas estão de mudança. Suas casas foram vendidas para um incorporador imobiliário e serão demolidas. Para fixar as historias guardadas sob esses tetos, os moradores resolvem registrar os objetos, cômodos e recantos preferidos, iniciando videografias domesticas ou contratando uma pequena empresa de vídeo.




Água
Experimental 3min 54seg 2007 Bahia
Direção: Lígia Aguiar
É o título da videoarte que aborda principalmente, o desperdício indiscriminado da água por parte da população. Escovar os dentes, lavar pratos, tomar banho e lavar louças, são ações desta natureza que podem fazer toda a diferença.
Em poucos minutos o vídeo busca estimular a reflexão e os sentidos, através de imagens expressivas, para obtenção de uso racional de água.

Lembranças da Liberdade
Ficção 1min 30seg 2006 Bahia
Direção: Rafael Jardim
O desabafo de um prisioneiro. A tristeza de uma prisão. As lembranças de uma vida.

A Velha e o Mar
Documentário 13min 2005 Ceará
Direção: Petrus Cariry
Dona Alzira é uma senhora que mora em uma velha ponte marítima abandonada, ela vive sozinha em seu casebre preste a cair, sobrevivendo de sua própria pesca. Dona Alzira revela histórias do passado e do presente.


Coração Raiz
Documentário 9min 47seg 2008 Ceará
Direção: Aurora Miranda Leão
No paraíso ecológico da região do Caparão (divisa Espírito Santo-Minas), duas moradoras de Patrimônio da Penha – uma criança e uma idosa), falam com simplicidade e alegria do cuidado com a natureza e do gosto pelo folguedo popular do “boi”. O documentário enfatiza a importância da preservação do meio ambiente e os benefícios gerados pela vida saudável.

Vida Maria
Animação 8min 34seg 2006 Ceará
Direção: Márcio Ramos
Maria José, uma menina de 5 anos de idade, é levada a largar os estudos para trabalhar. Enquanto trabalha ela cresce, casa, tem filhos, envelhece.


É tudo mentira (it"s all lie)
Documentário 10min 30seg 2007 Bahia
Direção: João Paulo Saraiva e Jacó Galdino
Documentário que retrata a realidade da cadeia produtiva do camarão em cativeiro, mostrando os impactos sócio-ambientais sobre as comunidades tradicionais. Curta metragem produzido pela comunidade de Caravelas, cidade do interior da Bahia que luta contra a instalação de um mega projeto de Carcinicultura, empreendimento que coloca em risco o mais importante ecossistema do atlântico sul, Abrolhos e sua biodiversidade majestosa e particular a qualquer local do planeta.
Filme que proporciona a reflexão sobre o desenvolvimento sustentável das comunidades do mar.Tempo total de exibição Mostra 1 : 120 Minutos

SESC – Juazeiro
Dia 03/02

Programação dia 03 de Julho SESC Juazeiro às 19h
Oficina - Cinema Popular Dias 03,04 e 05 de Julho
Com Felipe Caixeta RJ
Horários:
Manhã: 9:30h às 12h
Tarde 14h às 17h
Local: SESC

Humano Mar
Documentário 52min 2006 Rio de Janeiro
Direção:Juliana Loureiro
Filme etnográfico sobre as diferentes artes de pesca praticadas no litoral do estado do Rio de Janeiro. O filme apresenta entrevistas com os pescadores e imagens de suas atividades produtivas, assim como o cotidiano do mar. O elemento inovador desse novo documentário é a participação dos pescadores como cinegrafistas. Após treinamentos nas oficinas ministradas pelos profissionais da equipe, os pescadores se habilitaram para nos revelar sob suas próprias óticas o q eu acontece em alto mar.

Júnior
Documentário 12min 2005 Rio de Janeiro
Direção: Josef Christian Steinhauser e Priscila Botto
Fevereiro de 2005, uma pequena e simpática montanha de nome “Junior” é conquistada no norte do Espírito Santo. Impressionados com a beleza do lugar e com o grande potencial para o turismo de aventura e ecoturismo os escaladores do filme denunciam a ação devastadora das mineradoras de granito e a utilização irresponsável dos recursos naturais da área.


O Espírito d'o Pão
Experimental 12min 2007 Ceará
Direção: Marcley de Aquino
Em fins do século XIX, o movimento artístico-literário Padaria Espiritual fomentou o ambiente cultural da cidade de Fortaleza. Ao apresentar de forma pouco usual fragmentos do jornal O Pão, periódico editado pelos sócios da Padaria, o curta metragem O Espírito d’O Pão atualiza o pensamento desse movimento, criando verdadeiros poemas visuais.

Lembra-te do dia de sábado
Documentário 13min 16seg 2007 Rio de Janeiro
Direção: Ana Carolina Berto, Diego Crespo, Eric Meireles, Hugo Meireles, Quívia Moreira, Saullo de Oliveira
Imensidão azul rompendo portas, invadindo canções, levando infâncias e memórias com a fome de um moinho. Areia, escombros, olhos, beleza.

O Homem que não podia responder por sua própria existência
Documentário 10min 2006 Espírito Santo
Direção: Gui Castor
Uma alusão a condição atual dos ameríndios.


Malabares
Documentário 10min 2007 Rio de Janeiro
Direção: Maithê Lorena, Secy Jannuzzi
No picadeiro de asfalto, viver ou sobreviver? O documentário investiga o comportamento, o conhecimento, a cultura, os pensamentos e os pontos de vista de um grupo de 5 jovens malabaristas que, embora oriundos de paises e classes sociais distintas, conseguem formar uma sociedade única, com seus próprios anseios, sonhos, objetivos e costumes, e nos permite entender suas atitudes e modo de ser, bem como sua luta na busca de um futuro mais promissor.
Possibilita a reflexão, o alerta, o debate e, porque não, a formulação de propostas para algumas questões sociais, até hoje sem resposta.

Identidades em Trânsito
Documentário 19min 2007 Ceará
Direção: Daniele Ellery e Márcio Câmara
Trata das experiências de vida de duas gerações de estudantes de Guiné-Bissau e Cabo Verde formados em diversas universidades brasileiras. O filme aborda as expectativas e a adaptação no Brasil, o retorno desses estudantes aos seus paises de origem, considerando a re-inserção na família, na sociedade, no trabalho, revelando uma imagem do Brasil aos olhos da África.

Tempo total de exibição Mostra 2: 128 Minutos

Programação dia 04 de Julho SESC Crato às 19h
Depois da Festa
Documentário 52min 2007 São Paulo
Direção: Karina Fogaça
Trata do cotidiano da população caiçara do Município-Arquipélago de Ilhabela, litoral norte do estado de São Paulo, Brasil, e as progressivas mudanças na realidade e no meio ambiente diante do processo de ocupação do turismo.

Oficina Perdiz
Documentário 19min 2006 Brasília
Direção: Marcelo Diaz
SCRN 708/9. Entre blocos C e D. Área publica. Brasília-DF. Perdiz e a oficina. Entre peças mecânicas e teatrais.
Francisco,um Gênio na Argila
Documentário 7min 2007 Ceará
Direção: Adriano bezerra Cruz
Mostra o potencial do Cariri, como podem explorar o meio ambiente de forma racional, inteligente e criativa.

Sete Vidas
Ficção 19min 2007 São Paulo
Direção: Marcelo Spomberg, Zé Mucinho
A historia gira em torno de sete pessoas que acreditam ser donas de um gato, um mesmo gato. São sete solitários, e , certamente por seu isolamento social, cada um deles impõe ao felino suas frustrações, expectativas e manias. Por conta disso, dão-lhe nomes e tratamentos diversos. O gato é, na verdade, um escritor reencarnado, que narra, ele mesmo, sua nova condição. E, ao falar das vantagens de variar de dono., acaba por contar também um pouco do cotidiano de cada um deles: as verdadeiras “sete vidas” do titulo. Sua narrativa obriga também o bichano a tomar uma importante e difícil decisão: escolher a quem ele pertence afinal.

Busólogos
Documentário 12min 40seg São Paulo
Direção: Cristina G. Müller
A paixão pelo ônibus relatada por aqueles que sempre tiveram como hobby estudar e apreciar cada detalhe deste meio de transporte em São Paulo.

Lá é mais difícil...
Documentário 12min Rio de Janeiro
Direção: Alex da Conceição, Daniele Brandão, Diego Marcondes, Nélio Martins, Tatiane Azevedo, Taynara Campos
Juventude, formação, identidade. O jovem da zona rural e o da zona urbana. Próximos e radicalmente distantes, eles falam de suas vivências.
Tempo total de exibição Mostra 3: 110 Minutos

Programação dia 04 de Julho SESC Juazeiro às 19h

Catadores de Pequi
Documentário 20min 2007 Ceará
Direção: Nívea Uchôa e Laerto Xenofonte
Em Jardim, na Floresta Nacional do Araripe – Sítio Cacimbas, catadores de pequi, acampam todos os anos de três a seis meses para juntos fazerem a colheita do pequi. O filme mostra como eles moram, colhem e falam dos valores que o pequi tem para sobrevivência, seu valor medicinal e sua potência.

História de Morar e Demolições
Documentário 54 min 2007 São Paulo
Direção: André Costa
Quatro famílias paulistanas estão de mudança. Suas casas foram vendidas para um incorporador imobiliário e serão demolidas. Para fixar as historias guardadas sob esses tetos, os moradores resolvem registrar os objetos, cômodos e recantos preferidos, iniciando videografias domesticas ou contratando uma pequena empresa de vídeo.

Água
Experimental 3min 54seg 2007 Bahia
Direção: Lígia Aguiar
É o título da videoarte que aborda principalmente, o desperdício indiscriminado da água por parte da população. Escovar os dentes, lavar pratos, tomar banho e lavar louças, são ações desta natureza que podem fazer toda a diferença.
Em poucos minutos o vídeo busca estimular a reflexão e os sentidos, através de imagens expressivas, para obtenção de uso racional de água.

Lembranças da Liberdade
Ficção 1min 30seg 2006 Bahia
Direção: Rafael Jardim
O desabafo de um prisioneiro. A tristeza de uma prisão. As lembranças de uma vida.

A Velha e o Mar
Documentário 13min 2005 Ceará
Direção: Petrus Cariry
Dona Alzira é uma senhora que mora em uma velha ponte marítima abandonada, ela vive sozinha em seu casebre preste a cair, sobrevivendo de sua própria pesca. Dona Alzira revela histórias do passado e do presente.


Coração Raiz
Documentário 9min 47seg 2008 Ceará
Direção: Aurora Miranda Leão
No paraíso ecológico da região do Caparão (divisa Espírito Santo-Minas), duas moradoras de Patrimônio da Penha – uma criança e uma idosa), falam com simplicidade e alegria do cuidado com a natureza e do gosto pelo folguedo popular do “boi”. O documentário enfatiza a importância da preservação do meio ambiente e os benefícios gerados pela vida saudável.

Vida Maria
Animação 8min 34seg 2006 Ceará
Direção: Márcio Ramos
Maria José, uma menina de 5 anos de idade, é levada a largar os estudos para trabalhar. Enquanto trabalha ela cresce, casa, tem filhos, envelhece.


É tudo mentira (it"s all lie)
Documentário 10min 30seg 2007 Bahia
Direção: João Paulo Saraiva e Jacó Galdino
Documentário que retrata a realidade da cadeia produtiva do camarão em cativeiro, mostrando os impactos sócio-ambientais sobre as comunidades tradicionais. Curta metragem produzido pela comunidade de Caravelas, cidade do interior da Bahia que luta contra a instalação de um mega projeto de Carcinicultura, empreendimento que coloca em risco o mais importante ecossistema do atlântico sul, Abrolhos e sua biodiversidade majestosa e particular a qualquer local do planeta.
Filme que proporciona a reflexão sobre o desenvolvimento sustentável das comunidades do mar.
Tempo total de exibição Mostra 1 : 120 Minutos


Dia 5 - Encerramento
Teatro Municipal – Apresentação do Projeto Sonora Brasil Orquestra do Mato Grosso
As 19h no Teatro Municipal Salviano Arraes - Crato Rua José de Alancar
Entrada: um kg de alimento.

segunda-feira, 16 de junho de 2008

OFICINAPORTFOLIO

Novo encontro para oficina de portfólio será Dia 02 de Julho 2008 às 18h na Lira Nordestina, bairro Pirajá em Juazeiro do Norte-Ce - Campus da UFC
Nesse dia será a seleção do concurso de fotografia Brincadeira de rua.
A data para inscrição será até 30 de Junho na Lira Nordestina.

Essa atividade é uma ação do grupo de fotógrafos e fotógrafas Poesia da Luz, Lira Nordestina e IFoto Instituto da Fotografia.

quarta-feira, 11 de junho de 2008

CONCURSOFOTOGRAFIA

A pedido de fotógrafos, resolvi prorrogar o prazo do edital do
prêmio de fotografia, até 30 de junho (com anúncio dos vencedores e
apresentação dos melhores trabalhos durante a ExpoCrato / no
pavilhão da URCA). Segue portanto o edital atualizado.
um abraço, Titus

Prêmio Lira Nordestina / de fotografia
Ensaio fotográfico (entre 5 e 10 imagens)

Tema: Brincadeiras / Jogos de Rua
Prazo de entrega: 02 de Maio - 30 de Junho de 2008
Anúncio dos selecionados: durante a ExpoCrato de 2008 (em julho)

Prêmios: Os contemplados dos primeiros três prêmios receberão, cada
um, um certificado de premiação, uma fotografias original, assinada
por fotógrafo renomado (nomes como Evandro Teixeira), e um livro
fotográfico de autores como Tiago Santana e Celso Oliveira. Podem
ser concedidos, além disso, menções honrosas. Todos os trabalhos
selecionados receberão molduras sob vidro e posteriormente serão
exibidos nas dependências da URCA (concluídas as exposições, as
molduras pertencerão aos selecionados). As fotografias selecionadas,
no entanto, não retornarão para os seus autores, pois farão parte do
acervo da Lira Nordestina / URCA. Podem participar alunos,
funcionários e servidores da URCA e outros interessados, desde que
não preenchem cargos de confiança da URCA. Só serão analisadas
propostas acompanhadas por ficha de inscrição (disponível a partir
de 15 de abril na Lira ou na ProEX). As fotos devem ser no tamanho
de 20 x 30 cm com boa qualidade de ampliação, entregues sem
passpatout, ou moldura, dentro de um envelope, selado e com o nome
do proponente (não serão contempladas fotos entregues em suportes
eletrônicos como CD-Rom ou DVD). A inscrição é gratuita é deve ser
feita na ProEx da URCA ou na Lira Nordestina, no campus de Pirajá,
em Juazeiro do Norte. A Lira Nordestina não se responsabilizará
para eventuais danos de transporte, para custos com a ampliação das
fotografias e nem para a devolução das imagens. Trabalhos não
selecionados podem ser retirados até 30 de julho na Lira
Nordestina.

Custos
Cabe aos proponentes - entregar 5-10 trabalhos fotográficos
ampliados, no tamanho 20 x 30 cm. A inscrição é gratuita. Os
trabalhos selecionados permanecerão no acervo da Lira Nordestina.

Benefício para trabalhos selecionados
Possibilidade de premiação com certificado / ganho de molduras /
exposição do trabalho / divulgação.

sexta-feira, 6 de junho de 2008

OFICINADEPORTFÓLIO

Amigos fotógrafos, fotógrafas e simpatizantes da fotografia, dia 11 de Junho de 2008 vamos nos encontrar na Lira Nordestina bairro Pirajá – Campus UFC - às 18h para realizarmos mais uma oficina de portfólios, iremos exibir nossas fotos da Festa de Santo Antonio, os interessados podem levar de 05 a 100 em CD para projeção em telão.

Essa é uma ação do Grupo de Fotógrafos Poesia da Luz e do IFOTO - Instituto da Fotografia do Ceará, que agora tem gestão aqui no Cariri.

Até lá

Nívia Uchôa

OFICINADEPORTFLÓLIO

Amigos fotógrafos, fotógrafas e simpatizantes da fotografia, dia 11 de Junho de 2008 vamos nos encontrar na Lira Nordestina bairro Pirajá – Campus UFC - às 18h para realizarmos mais uma oficina de portfólios, iremos exibir nossas fotos da Festa de Santo Antonio, os interessados podem levar de 05 a 100 em CD para projeção em telão.

Essa é uma ação do Grupo de Fotógrafos Poesia da Luz e do IFOTO - Instituto da Fotografia do Ceará e que agora tem gestão aqui no Cariri.

Até lá

Nívia Uchôa

SONETO

Doce visão de se ver
Um retrato tão bonito
Sem molduras, inaudito
Um não sei que nem dizer

A imagem que vem de você
É a calma num alegre, nunca aflito
Luz de sol, sem desordem, sem grito
Que não seja de alegria e de prazer

Quem reproduz tanta imagem
Capta lua, luz do mar, meio dia
Capta num olho a força, a coragem

Eu capto de ti boa fé e alegria
Intuito dessa minha mensagem
Saudar a ti e a tua companhia
Angelim

quinta-feira, 5 de junho de 2008

CONVITEMEIOAMBIENTE

Caros amigos Fotógrafos, Fotógrafas e simpatizantes, tive a surpresa hoje de receber um telefonema da produção do Diário do Nordeste caderno 3 na pessoa do Ronaldo Agostinho, para nos fazer um convite a todos nós é o seguinte:
O Caderno 3 quer fazer uma matéria sobre fotografia e meio ambiente, dai resolveu nos convidar para fotografarmos até o dia 15 o tema Preceitos Ecológicos que o Padre Cícero escreveu em vida.
Quem interessar, é importante deixar as fotos em um CD na minha residência para que eu envie até dia 16 de Junho - Diário do Nordeste em Fortaleza, pois a proposta é que a matéria saia dia 20 de Junho.
Meu endereço é: Rua Padre Cícero, 829 - Centro - Juazeiro do Norte
Segue anexo Preceitos Ecológicos do Padre Cícero.

Nosso trabalho aqui está tendo uma boa repercurssão, isso é um bom sinal.



Conselhos Ecológicos do Padre Cícero


Não derrube o mato, nem mesmo um só pé de pau.
Não toque fogo no roçado nem na caatinga.
Não cace mais e deixe os bichos viverem.
Não crie o boi nem o bode soltos; façam cercados e deixe o pasto descansar para se refazer.
Não plante em serra acima, nem faça roçado em ladeira muito em pé; deixe o mato protegendo a terra para que a água não a arraste e não se perca a sua riqueza.
Faça uma cisterna no oitão de sua casa para guardar água da chuva.
Represe os riachos de cem em cem metros, ainda que seja com pedra solta.
Plante cada dia pelo menos um pé de algaroba, de caju, de sabiá ou outra árvore qualquer, até que o sertão todo seja uma mata só.
Aprenda a tirar proveito das plantas da caatinga, como a maniçoba, a favela e a jurema; elas podem ajudar a você a conviver com a seca.
Se o sertanejo obedecer a estes preceitos, a seca vai aos poucos se acabando, o gado melhorando e o povo terá sempre o que comer.
Mas, se não obedecer, dentro de pouco tempo o sertão todo vai virar um deserto só.
Abraços
Nívia Uchôa

terça-feira, 27 de maio de 2008

CAMINHADAFOTOGRAFICAEMBARBALHA

O Grupo de Fotográfos (as) POESIA DA LUZ, convida para mais uma CAMINHADA FOTOGRÁFICA, dessa vez será na Festa de Santo Antonio em Barbalha dia 01।06।08 a partir da 8 h, nosso ponto de encontro será em frente a Igreja de Santo Antonio। O objetivo dessa caminhada é sairmos em grupo para fotografar e trocarmos figurinhas।Dia 11 de Junho nos encontaremos na Lira Nordestina em Juazeiro - Bairro Pirajá - Campus UFC as 18h para projetarmos e conversarmos sobre nossa produção do dia 01।06।08।Agradeçemos desde já Nívia Uchôa

terça-feira, 20 de maio de 2008

CURSOFOTOGRAFIA

BÁSICO EM FOTOGRAFIAS DIGITAL (40h/a)
Ministrante Nívia Uchôa
Aplicação correta das técnicas de fotografia digital como forma de registro e como atividade comercial e artística.Pré-requisito: Ensino Médio em andamento. R$ 120,00 ou 3 x R$ 40,00 07/JULHO A 09/AGOSTO9h ÀS 11h30: SÁBADOS
Senac CratoPraça da Sé, 596(88) 3513 1990http://www.ce.senac.br/

terça-feira, 13 de maio de 2008

Como me tornei fotógrafa
Nasci em Aracati-Ce e moro em Juazeiro do Norte-Ce।Desde criança tive câmera fotográfica. Meu irmão trabalhava na Sonora (antigo laboratório de fotografia em Fortaleza) e me deu de presente uma "Love", camera amadora descartável, quando enviava para revelar e copiar as fotos recebia outra, aquilo para mim era mágico!Quando criança brincávamos de cinema em casa, meu irmão projetava nossas fotos de monóculos (slides) na parede. Ele pegava uma caixa de sapato colocava 2 lâmpadas, uma com água e outra para iluminar o monóculo, dai em um lençol pendurado na parede ele projetava as fotos da família e brincávamos de cinema, com cobrança de entrada, cadeiras e tudo mais. Quando cresci e ainda adolescente já morando em Juazeiro me encantei com as romarias, achava tudo aquilo muito louco, estranho diferente de tudo o que via mar, peixes, patrimônio histórico, e pensava em fotografar, mas nunca fotografava. Cresci entrei na universidade, cursei geografia, trabalhava em um escritório de contabilidade, pedi demissão em 1992 e comprei minha primeira câmera, daí fui trabalhar na Escola do Vale em Juazeiro, como secretária, nessa época já fazia meu trabalho autoral em preto & branco, mostrava para todo mundo e as pessoas gostavam do que viam e me diziam que tinha talento, até que comecei a ampliar minhas fotos e perceber que fotografar fazia parte da minha vida. Um belo dia a dona da escola Célia Moraes, chegou para mim e me demitiu, naquele instante veio um vazio, a auto-estima foi para baixo e não entendi, perguntei para ela o motivo, se ela estava insatisfeita com meu trabalho, mas, ela respondeu que eu era fotografa, lá não era o meu lugar e que eu tinha um futuro promissor, a partir daquele instante fui a pessoa mais feliz do mundo e até hoje me dedico a esta profissão desde 1993.


Curriculo

NÍVIA UCHÔA Fotógrafa/ Geógrafa, Cidade de Nascimento – Aracati-Ce em 21 de Dezembro de 1970, residência em Juazeiro do Norte – Ceará

Diretora de Fotogarfia no Cariri do IFoto - Instituto da Fotografia do Ceará

2007 – Documentação fotográfica sobre o cotidiano da cidade e entorno no município de Pacoti-CE tema: À Luz de Pacoti

Exposições Realizadas:

2007 – À Luz de Pacoti – Galeria Raimundo Siebra – Pacoti- CE
2007 2008 – Gentes do Cariri – Casa Brasil – Juazeiro do Norte - CE
2006/2007 – “Imagine um lugar...”, exposição coletiva resultante do projeto “Cultura em Movimento - SECULT Itinerante” no Estado do Ceará - Centro Dragão do Mar de Arte e Cultura
2006 – De(VER)Cidade – Entre Olhares e Cidades - IFOTO - Instituto da Fotografia - Fortaleza-Ce
2006 – Gentes do Cariri – EEFM Johnson – Projeto Secult Itinerante nos bairros - Fortaleza Ce
2005 - Poema das Águas – Galeria de Arte SESC Sobral - CE
2005 – Poema das Águas – Galeria de Arte SESC Crato - CE
2004 – Poema das Águas – IFOTO - Galeria Ramos Cotoco – Teatro José de Alencar – Fortaleza - CE
2004 – Poema das Águas – Mostra Cariri das Artes – Juazeiro do Norte - CE
2004 – Gentes do Cariri – Casarão da Cultura – Barbalha – Ce
2003 – Poema das Águas – 1º Vida & Arte – Centro de Convenções - Fortaleza-CE

Ensaios Fotográficos

Sonho Azul, A Velhice Confinada, Olhar Andarilho, Água pra que te quero!, Fora de foco, O olhar cotidiano das culturas do Cariri e de Pacoti-Ce

Publicações

Participações em matérias com fotos publicadas nos Jornais O Povo, Diário do Nordeste, Jornal do Cariri, Folha de São Paulo, Revistas Reportagem (matéria sobre religiosidade de Juazeiro) e Revista Palavra (matéria sobre artistas de Juazeiro) Cartilha com fotos para ONG Coletivo Mulher Vida – Recife e Olinda-PE
Livro Memória do Caminho, do historiador Oswald Barroso – Projeto Cultura em Movimento Secult Itinerante – SECULT - Fortaleza-Ce – Terra da Luz Editorial
Guia Turístico Cultural do Estado do Ceará, Projeto Cultura em Movimento Secult Itinerante – SECULT – Fortaleza-Ce - Terra da Luz Editorial
Guia de Equipamentos Culturais do Ceará – Projeto Cultura em Movimento Secult Itinerante – SECULT – Fortaleza-Ce – Terra da Luz Editorial
Livro Teatro José de Alencar

Prêmios

Prêmio Cidadania Herbert de Souza ANNAB - Branco do Brasil – 1º lugar categoria Educação
Prêmio de Artes Visuais Padre Cícero – Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte como melhor fotógrafa da cidade de Juazeiro do Norte-Ce

Audiovisual

Sócia Fundadora da AAC Associação de Audiovisual do Cariri

Estagiária em vídeo assistente no longa metragem: “O Caminho das Nuvens”, direção: Vicente Amorim
Diretora de Fotografia no curta metragem: “Adeus, meu bem!”, direção: Ytallo Demis e Alisson Gomes
Diretora de Fotografia no curta metragem: “Quarta Parede”, direção: Alisson Gomes e Roberto Carlos
Diretora de Fotografia no vídeo institucional “Aprendendo a Olhar a Liberdade” – SESC-CE, realizado na PIRC em Juazeiro do Norte
Roteiro e Produção no curta metragem “O Guardião da Floresta” (filme exibido no Cine Amazônia/2005)
Direção curta, metragem: Catadores de Pequi 2007
Still, Curta metragem Fractais Eraldo Cavalcante 2007

Arquivo do blog

Nívia Uchôa

Minha foto
Juazeiro do Norte, Cariri - Ceará, Brazil
Fotógrafa free lancer em jornais, revistas, livros, ONG, OSCIP, publicidade, arquivo de imagens, autoral, documental, outros. (88) 9. 9612.7485 e (88) 9.8855.2267

Água prá que te quero!

A Água representa a mais concreta e completa existência da humanidade.
A Água é primordial em nossas vidas, ela nos traz vida e nos reserva vida.
Essas fotos representam um pouco como a humanidade se utiliza da água para sobreviver.